O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime Silva, inaugura hoje, pelas 19H00, a 30ª edição da FATACIL – Feira de Artesanato, Turismo, Agricultura, Comércio e Indústria do município algarvio de Lagoa.
Evento único no Verão algarvio, visitado anualmente por largos milhares de pessoas, o certame tem nesta 30ª edição um atractivo especial, que é a realização de uma grande mostra de vinhos do Algarve.
Num espaço de 500m2, onde estarão presentes os principais produtores da região algarvia, haverá lugar a provas de vinhos e a acções de promoção da viticultura. Nesta FATACIL, decorrerá ainda a 2ª edição do Concurso "O Melhor Vinho do Algarve".
A 30ª edição da FATACIL reúne no Parque de Feiras e Exposições de Lagoa cerca de 800 expositores, onde se incluem cerca de 200 artesãos e 120 empresas de agro-pecuária.
Futuras instalações da Adega do AlgarveCom a presença do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime Silva, será assinado hoje, pelas 17H30, um acordo de cedência de instalações localizadas em Canada, concelho de Lagoa, entre a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve (DRAP Algarve) e a Única – Adega Cooperativa do Algarve, resultado da fusão das Cooperativas de Lagoa e Lagos.
Este acordo preliminar vai viabilizar a construção em instalações afectas à DRAP Algarve, da adega e serviços de apoio da Única – Adega Cooperativa do Algarve, obra que representa um investimento da ordem dos 6 milhões de euros e para a qual já foi apresentada candidatura ao PRODER (Programa de Desenvolvimento Rural).
A cedência das instalações, que será posteriormente avaliada pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, constitui um passo fundamental para a Única – Adega Cooperativa do Algarve, que resultou da fusão em 2008 das Cooperativas de Lagoa e Lagos, visando criar uma estrutura com gestão profissionalizada, maior influência nos mercados e capaz de potenciar os vinhos algarvios.
Novo Regime de Arrendamento RuralAo abrigo de uma autorização legislativa da Assembleia da República, o Conselho de Ministros aprovou hoje a versão final do Decreto-Lei que estabelece o novo Regime de Arrendamento Rural (RAR), instrumento crucial para combater o abandono das terras agrícolas e que vai facilitar, melhorar e dinamizar o mercado de arrendamento, beneficiando rendeiros e proprietários.
Este Decreto-Lei, que potencia o aumento da dimensão física e económica das explorações agrícolas e da sua capacidade de criação de riqueza, prevê que o valor das rendas seja fixado entre as partes, sem limites máximos, podendo ser acordado o coeficiente de actualização anual.
Com o novo RAR, a duração do contrato de arrendamento pode ir de um ano (arrendamento de campanha) até aos 70 anos (arrendamento florestal), sendo que o mesmo tem de ser obrigatoriamente redigido, ficando claras, por exemplo, as formas de cessação e os modos de resolução por incumprimento.
Para os arrendatários rurais, o RAR permitir-lhes-á ter contratos que incluam actividades agrícolas, pecuárias, florestais e associadas, podendo abranger os bens imóveis e móveis que as partes entendam e ainda os direitos de produção e de apoios financeiros no âmbito da política agrícola comum. É dada a possibilidade de alteração do valor da renda por ocorrência de circunstâncias imprevisíveis e anormais e, no caso do arrendamento florestal, é mesmo possibilitado que uma parte da renda fique dependente da produtividade do terreno.
Os proprietários também vão usufruir de uma maior flexibilidade, já que a renda deixará de ser sujeita a limites máximos, e poderá, também por acordo entre as partes, haver lugar a antecipação das prestações. Por outro lado, em situação de mora, o arrendatário é obrigado a pagar uma indemnização pelas rendas devidas, sendo agilizado o processo de acção de despejo.
As principais inovações do novo RAR1 – Nos contratos de arrendamento rural, obrigados necessariamente à forma escrita no acto da sua celebração, sob pena de nulidade, são flexibilizados os prazos de duração, reduzindo-se o prazo de duração mínima. Os contratos passam a poder ser celebrados por prazos de um ano (no caso do arrendamento de campanha) e até 70 anos (arrendamento florestal).
2 - O contrato de arrendamento passa a gozar de uma maior flexibilidade, no sentido de poder incluir actividades agrícolas, pecuárias, florestais e associadas, podendo as partes acordar o tipo de arrendamento no caso de actividades mistas, e podendo abranger também no âmbito do contrato, os bens imóveis e móveis que as partes entenderem.
3 – A renda passa a ser estipulada e paga apenas em valor pecuniário, sendo admitidas as diversas formas de pagamento - numerário, cheque, ou transferências bancárias.
4 – O montante e a actualização das rendas passam a ser estabelecidos livremente pelas partes.
5 – Por vontade das partes, pode ser consagrada a possibilidade de transferência de direitos de produção e direitos a apoios financeiros no âmbito da PAC.
6 – Clarificam-se as normas aplicáveis às diversas formas de cessação do contrato, assegurando uma maior segurança jurídica do regime.
7 – Possibilita-se a celebração do contrato de “arrendamento de campanha”, sem necessidade de autorização prévia por portaria do Ministro da Agricultura e sem fixação por este do valor máximo das rendas.
8 – É criada a possibilidade de se convencionar a antecipação de rendas e, no caso específico do arrendamento florestal, pode ser convencionada uma parte da renda em função da produtividade do prédio.
