Liberdade e o Direito de Expressão

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sábado, 14 de março de 2009

«Quem manda nos Tribunais?»

Advogados algarvios contestam Lei

O CDF tomou posição quanto à exigência de pagamento de imposto de selo nas procurações forenses.

O Conselho Distrital de Faro (CDF) da Ordem dos Advogados, contesta a exigência de prova da liquidação do imposto de selo nas procurações forenses, decorrente da interpretação emanada do 'Centro de Formação de Funcionários de Justiça', por considerar que a mesma não se mostra conforme a lei, sendo por isso ilegítima.
O CDF da Ordem dos Advogados, cuja posição foi comunicada aos Advogados e Advogados Estagiários, bem como a todos os Tribunais e Serviços do Ministério Público do Algarve, considera ainda que, nos termos do disposto no art. 280º do Código de Processo Civil, a recusa de recebimento das procurações forenses e peças processuais que a acompanham, por inexistência dessa prova de cumprimento da pretensa obrigação fiscal, “é ilegal”.
Esta posição do CDF surge depois de muitos Advogados terem sido confrontados, nas secretarias judicias, com a exigência da prova da liquidação do imposto de selo de cinco euros, sobre as procurações forenses que apresentaram, bem como a “advertência” de que se tal liquidação não estivesse comprovada, haveria participação das secretarias judiciais aos serviços de finanças territorialmente competentes.
Refira-se que, tanto a referida exigência como a consequente advertência, alicerçavam-se em interpretação divulgada pelo 'Centro de Formação de Funcionários de Justiça', datada de “quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2009, inserida na “Habilândia – Jornal”. Interpretação que, de imediato, passou a ser assumida pelas secretarias judiciais e do Ministério Público.
“A primeira e preocupante questão que se coloca é a de saber quem “manda”, agora, nos Tribunais e determina os procedimentos processuais a observar: se o Ministério da Justiça, os Juízes Presidentes dos Tribunais, os Procuradores Adjuntos e Distritais ou, então, o aludido 'Centro de Formação de Funcionários de Justiça'?”, questionam os Advogados do Algarve, para quem, por definir, ficam também as legítimas e vinculativas interpretações a que se deve obediência quanto aos actos e procedimentos judiciais a praticar.

“Devem os advogados e magistrados, intérpretes e executantes da lei, aceitar e submeter-se, sem mais, aos “ditames” de uma qualquer interpretação de um qualquer “Centro de Formação” que emana para os seus destinatários (que não aqueles) determinadas orientações procedimentais?”, questiona ainda o CDF da Ordem dos Advogados, para repudiar veementemente o facto de se ter permitido que a referida entidade tenha imposto a órgãos de soberania, com uma mera interpretação legislativa, ordens de actuação que, “acriteriosamente, se assumem como correctas e aplicam indevidamente.
“É evidente que não se põe em causa o direito de quem quer que seja poder interpretar, como lhe aprouver, normas jurídicas, por mais distorcidas, infundamentadas ou aberrantes que tais interpretações possam ser. O que se questiona veementemente é que tais interpretações sejam impostas como “dogmas” a todos os operadores judiciários, sem qualquer reacção por parte de quem, afinal, tem competência para definir, interpretar e dar instruções quanto às actuações procedimentais a observar”, sublinha o CDF.
O Conselho Distrital da Ordem dos Advogados na região algarvia frisa ainda que a interpretação efectuada por aquele “Centro de Formação de Funcionários de Justiça” ignorou, logo à partida, o que dispõe o nº 2 do art. 1º do Código do Imposto de Selo, segundo o qual “Não são sujeitas a imposto [de selo] as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas.”. E salienta que a actividade da advocacia é uma prestação de serviços sempre sujeita a IVA (nº 1 do art. 4º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-B/84 de 26 de Dezembro), salvo a existência de isenções de índole subjectiva.
Os Advogados do CDF advertem também para o facto de, a referida interpretação, ter ignorado “o que é já pacífico há muitos anos”, ou seja, a abolição do reconhecimento notarial das assinaturas ou da autenticação das procurações forenses que, revestindo a natureza de documento particular não integram a categoria de instrumentos tal como estes estão definidos no Código do Notariado. E acrescentam que, contrariando algumas “sub-interpretações” da interpretação vertida naquela divulgação do 'Centro de Formação de Funcionários de Justiça', que entendem não aceitar as peças processuais acompanhadas de procuração onde não esteja demonstrada a liquidação do imposto de selo, há que chamar aqui à colação o que dispõe o art. 280º do Código de Processo Civil, que impede tal recusa, por dever prosseguir regularmente o processo independentemente da verificação do incumprimento da pretensa obrigação fiscal.